SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014641-98.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

investigação (movs. 1.8, 47.3, 85.5 e 330.2), inclusive com alegações de acesso indevido ao seu telefone celular por policiais militares, verifica-se que, no mov. 85.5, consta termo de declaração por ele firmado (cuja assinatura é compatível com aquela aposta no mov. 1.8) autorizando expressamente o acesso às conversas de WhatsApp mantidas com o embargante” (fl. 3). Desta feita, rever a questão é inviável nesta seara pois encontra óbice novamente na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de mandado judicial de busca e apreensão, autorização específica para extração de dados do aparelho celular e relatórios técnicos indicando o conteúdo extraído, concluindo pela ausência de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade dos dados. A reversão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 /STJ, em consonância com a orientação firmada no Inq n. 1.658/DF, que exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à integridade para ilicitude da prova digital”. (AgRg no AREsp n. 3.114.896/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5 /2026, DJEN de 18/5/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 e 83 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.